Justificativa da Modalidade Presencial
A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. A Administração, após análise das características do objeto e das condições locais de execução e fornecimento, opta pela realização da licitação na modalidade Pregão, em sua forma presencial, considerando que essa forma de disputa se mostra adequada às peculiaridades da contratação, especialmente em razão da necessidade de garantir maior efetividade na condução do certame, ampla participação dos fornecedores locais e regionais e adequada fiscalização das condições de fornecimento dos produtos. A escolha do formato presencial também se justifica pelas características específicas de parte dos produtos, especialmente carnes, embutidos e demais gêneros alimentícios perecíveis, cujo fornecimento deverá ocorrer diariamente, em dias úteis, até as 10h00, em razão da necessidade de utilização de produtos frescos, descongelados e próprios para consumo no preparo da alimentação escolar. Nesse contexto, a realização da sessão presencial possibilita maior interação entre o Pregoeiro, a equipe de apoio e os licitantes, permitindo o esclarecimento imediato de eventuais questões relacionadas às propostas, documentação, especificações dos produtos, condições de fornecimento e demais aspectos do certame, contribuindo para a condução eficiente da licitação. A forma presencial permite, ainda, a realização dos atos da sessão de maneira direta e simultânea, especialmente quanto à apresentação de propostas, formulação de lances, negociação e análise dos documentos de habilitação, favorecendo a celeridade e a resolução imediata de questões procedimentais que eventualmente surjam durante a sessão. Outro aspecto considerado pela Administração é a necessidade de assegurar a participação efetiva de fornecedores aptos a atender às condições específicas de entrega, principalmente quanto aos produtos perecíveis, que demandam logística compatível com entregas frequentes e rigorosos requisitos de conservação e horário. A realização presencial pode favorecer a participação de empresas que atuam no comércio e distribuição de gêneros alimentícios na região e que possuem capacidade logística para cumprir as condições estabelecidas no Termo de Referência. Ressalta-se que a adoção do Pregão Presencial não tem por finalidade restringir a competitividade, devendo ser assegurada a participação de todos os interessados que preencham as condições estabelecidas no instrumento convocatório, independentemente de sua localização, observados os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, competitividade e seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração. A escolha do formato presencial deverá ser acompanhada da devida publicidade do instrumento convocatório e da disponibilização de todas as informações necessárias à participação dos interessados, garantindo-se transparência, igualdade de condições e amplo conhecimento do certame. Dessa forma, considerando as características dos gêneros alimentícios a serem adquiridos, a necessidade de fornecimento parcelado e frequente, as exigências específicas para os produtos perecíveis e a necessidade de assegurar a regularidade da alimentação escolar, a Administração entende que a realização do Pregão Presencial constitui alternativa adequada para a condução da contratação, desde que observadas integralmente as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da regulamentação municipal aplicável e dos demais normativos pertinentes.