Justificativa da Modalidade Presencial
No presente caso, a escolha da forma presencial justifica-se pelas características do mercado fornecedor e pela necessidade de assegurar ampla participação e efetiva disputa entre os interessados, considerando que os produtos objeto da contratação são bens comuns, padronizados e de fornecimento cotidiano, encontrados no comércio local e regional, especialmente água mineral, gelo, GLP e seus acessórios. A realização presencial possibilitará maior interação entre o Pregoeiro, equipe de apoio e licitantes durante a sessão pública, permitindo o esclarecimento imediato de eventuais dúvidas, a conferência dos documentos apresentados e o acompanhamento direto da fase de lances e negociação, contribuindo para a condução eficiente do certame. Além disso, considerando a existência de fornecedores de pequeno e médio porte que atuam no comércio e distribuição desses produtos, a sessão presencial poderá favorecer a participação de empresas que possuem menor estrutura tecnológica ou limitada familiaridade com plataformas eletrônicas, ampliando a competitividade do certame, sem estabelecer qualquer preferência ou restrição quanto à localização ou natureza dos licitantes. Ressalta-se que a adoção da forma presencial não terá por finalidade restringir a competitividade, tampouco estabelecer qualquer preferência por fornecedores locais. Ao contrário, deverão ser preservados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, sendo vedadas exigências que comprometam ou restrinjam indevidamente a participação dos interessados. A opção também se mostra conveniente diante da necessidade de garantir o abastecimento regular dos diversos setores municipais, uma vez que se trata de produtos de consumo recorrente e cuja aquisição deverá ocorrer de forma parcelada, conforme a necessidade da Administração. A dinâmica presencial poderá contribuir para uma condução mais célere e eficiente da disputa, especialmente na negociação dos preços e na busca pela obtenção de condições mais vantajosas. Como medida de transparência e controle, a sessão pública será registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com a respectiva juntada aos autos do processo licitatório, em estrita observância ao disposto no art. 17, §§ 2º e 5º, da Lei nº 14.133/2021. Dessa forma, diante das características do objeto, do perfil do mercado fornecedor, da necessidade de ampla competitividade, da possibilidade de interação direta durante a sessão e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, justifica-se a adoção do Pregão na forma presencial, desde que observadas integralmente as exigências legais de publicidade, transparência, gravação da sessão e motivação do ato.