Justificativa da Modalidade Presencial
A realização de pregão na forma presencial, encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. O objeto da contratação compreende a prestação de serviços especializados de polimento da pintura, higienização interna, revisão de elevadores de acessibilidade, troca de capas de bancos e substituição de canaletas dos ônibus da frota municipal, com fornecimento de materiais, serviços que demandam avaliação técnica quanto à capacidade operacional das licitantes, disponibilidade de estrutura física, equipamentos, mão de obra especializada e logística para atendimento das demandas da Administração. A adoção da forma presencial permitirá maior interação entre a Administração e os licitantes durante a sessão pública, possibilitando o esclarecimento imediato de dúvidas, a conferência da documentação, a negociação direta de preços e a solução célere de eventuais questões surgidas no curso do procedimento, contribuindo para maior eficiência, celeridade e segurança na contratação. Além disso, considerando a realidade do mercado regional, verificou-se que parcela significativa das empresas aptas à execução do objeto atua predominantemente no âmbito local e regional, sendo a realização do pregão presencial medida que favorece a ampla participação dos potenciais interessados, sem prejuízo da competitividade, assegurando igualdade de condições entre os licitantes. A opção pela forma presencial também facilitará a análise da documentação de habilitação e a condução das negociações, especialmente em contratação que envolve a prestação de serviços especializados com fornecimento de materiais, permitindo maior segurança na verificação da capacidade das empresas para o cumprimento integral das obrigações contratuais. Dessa forma, a realização do Pregão Presencial revela-se adequada e compatível com as peculiaridades do objeto, observando os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, competitividade, interesse público e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração