Justificativa da Modalidade Presencial
DA JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO NO FORMATO PRESENCIAL A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. A realização do procedimento licitatório na forma presencial mostra-se adequada em razão das características específicas do objeto, que consiste na contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de manutenção na esteira, na bomba d'água do lavatório e no triturador de galhos da Usina de Reciclagem, com fornecimento de peças. A execução dos serviços demanda conhecimento técnico especializado, sendo recomendável que os licitantes tenham pleno conhecimento das condições em que se encontram os equipamentos, possibilitando, inclusive, a realização de vistoria técnica, quando prevista no edital. A sessão presencial favorece o esclarecimento imediato de dúvidas acerca do objeto, reduzindo o risco de propostas incompatíveis com as reais necessidades da Administração. Além disso, o mercado fornecedor é predominantemente composto por empresas da região, cuja atuação é voltada à manutenção de máquinas e equipamentos industriais, o que torna a modalidade presencial plenamente viável, sem prejuízo à competitividade do certame. A adoção do Pregão Presencial também contribui para maior celeridade na fase de lances e julgamento, permitindo interação direta entre os licitantes e o pregoeiro, além de facilitar a análise da exequibilidade das propostas e a negociação de preços, assegurando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Ressalta-se que a opção pela forma presencial deverá ser devidamente motivada, em conformidade com o § 2º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, demonstrando que sua utilização atende ao interesse público, não compromete a competitividade do certame e observa os princípios da legalidade, isonomia, eficiência, economicidade, transparência e seleção da proposta mais vantajosa. Dessa forma, considerando as peculiaridades do objeto, a necessidade de avaliação técnica das condições dos equipamentos, a facilitação da negociação e a ampla participação de fornecedores aptos à execução dos serviços, conclui-se que a realização do Pregão na forma presencial mostra-se a alternativa mais adequada para atender ao interesse público e garantir a contratação mais vantajosa para a Administração Municipal.