Justificativa da Modalidade Presencial
8. DA JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO NO FORMATO PRESENCIAL A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. A opção pela realização da presente licitação na forma presencial, em detrimento da forma eletrônica, encontra justificativa na necessidade de maior controle técnico e operacional sobre a contratação, considerando as especificidades do objeto, que envolve a manutenção corretiva de máquina pesada (Motoniveladora RG140), com fornecimento de peças e execução de serviços mecânicos especializados. O objeto demanda avaliação técnica detalhada, incluindo diagnóstico de falhas, verificação de componentes e análise de soluções compatíveis com o estado atual do equipamento, o que pode exigir esclarecimentos imediatos e interação direta entre Administração e licitantes durante a sessão pública, especialmente na fase de propostas e habilitação. A forma presencial também se mostra adequada para ampliar a transparência e a segurança na análise das propostas, permitindo maior rigor na verificação de documentação técnica, esclarecimento de dúvidas em tempo real e registro mais efetivo das informações relevantes ao julgamento, reduzindo riscos de interpretações equivocadas quanto às especificações do objeto. Ademais, a realização presencial contribui para maior competitividade local e regional, possibilitando a participação de empresas que atuam diretamente no segmento de manutenção de máquinas pesadas, muitas das quais possuem estrutura operacional na região do Município, favorecendo a agilidade na execução dos serviços e a redução de custos logísticos. Ressalta-se, ainda, que a adoção da forma presencial não compromete os princípios da publicidade e da competitividade previstos na Lei nº 14.133/2021, desde que observadas as formalidades legais de divulgação do edital e garantia de acesso aos interessados. Por fim, considerando a complexidade operacional do objeto, a necessidade de celeridade na contratação e a busca por maior segurança na análise técnica das propostas, justifica-se a realização do certame na forma presencial, como medida mais adequada ao interesse público e à eficiência administrativa.