Justificativa da Modalidade Presencial
A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional No caso da presente contratação, a adoção da forma presencial justifica-se em razão das particularidades do objeto, consistente na prestação de serviços de confecção, montagem e instalação de letras artísticas comemorativas ao centenário do Município, com fornecimento de materiais, cuja execução demanda análise detalhada das especificações técnicas, esclarecimentos imediatos acerca de acabamentos, métodos executivos, materiais empregados, formas de fixação, logística de transporte, montagem e instalação estrutural do conjunto comemorativo. A sessão presencial permitirá maior interação entre Administração e licitantes, favorecendo esclarecimentos técnicos em tempo real, redução de interpretações divergentes acerca do objeto e melhor compreensão das exigências relacionadas à execução integral do serviço, contribuindo para maior segurança na formulação das propostas e mitigação de riscos de inexequibilidade ou execução inadequada do objeto. Ademais, considerando a especificidade técnica do objeto, que envolve fornecimento associado à fabricação, montagem e instalação de estrutura artística permanente em espaço público, a forma presencial tende a proporcionar maior eficiência procedimental, transparência e celeridade na resolução de dúvidas operacionais eventualmente suscitadas pelos participantes, favorecendo a adequada seleção da proposta mais vantajosa à Administração. A adoção da forma presencial não afasta a observância dos princípios da competitividade, isonomia, publicidade, transparência e seleção da proposta mais vantajosa, devendo o certame observar ampla divulgação do edital, participação irrestrita dos interessados, registro formal da sessão pública em ata e gravação em áudio e vídeo, conforme exigência legal. Assim, diante das peculiaridades do objeto e da necessidade de maior segurança técnica na condução do certame, mostra-se motivada e justificada a realização do pregão na forma presencial, em conformidade com a legislação vigente