Justificativa da Modalidade Presencial
9. DA JUSTIFICATIVA DO PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. Embora a Lei nº 14.133/2021 estabeleça como regra a realização do pregão na forma eletrônica, admite-se a adoção da modalidade presencial, desde que haja motivação fundamentada e demonstração de sua vantagem para a Administração Pública, conforme dispõe o art. 17, § 2º. No caso da presente contratação, destinada à aquisição de tintas e materiais para pintura, verificou-se, por meio de levantamento de mercado, que parcela significativa dos fornecedores que atuam no âmbito local e regional possui estrutura voltada ao atendimento presencial, sendo reduzida a participação em plataformas eletrônicas de compras públicas. A adoção do pregão presencial tende a ampliar a competitividade efetiva, favorecendo a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e demais fornecedores locais e regionais, sem restringir a participação de interessados de outras localidades. Outro aspecto relevante é a possibilidade de acompanhamento direto da sessão pública pela equipe técnica e pelos representantes das licitantes, permitindo maior agilidade na análise de documentos, no esclarecimento de dúvidas e na condução da fase competitiva, contribuindo para a celeridade do procedimento e para a solução imediata de eventuais questões surgidas durante a sessão. A escolha da forma presencial também se mostra compatível com a realidade administrativa do Município, considerando a infraestrutura disponível para realização das sessões públicas e a experiência institucional na condução desse tipo de procedimento, sem prejuízo da observância dos princípios da publicidade, transparência, isonomia e julgamento objetivo. Ressalta-se que a opção pela forma presencial não afasta a ampla divulgação do certame, devendo o edital ser publicado nos meios oficiais de publicidade, assegurando-se o acesso às informações por todos os interessados e garantindo igualdade de condições entre os licitantes. Dessa forma, conclui-se que a realização do Pregão Presencial atende ao interesse público, revela-se adequada às características da contratação e às condições do mercado fornecedor, sendo a alternativa que melhor atende às necessidades da Administração Municipal para a presente contratação.