Justificativa da Modalidade Presencial
13. DA JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO NO FORMATO PRESENCIAL A realização de pregão, na forma presencial, encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sedo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. A contratação para aquisição de utilidades domésticas será realizada por meio de Pregão na forma presencial, tendo em vista as peculiaridades do mercado local e o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Embora o pregão eletrônico seja a modalidade preferencial para a aquisição de bens e serviços comuns, a realização do certame na forma presencial mostra-se devidamente justificada diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente pela existência de número significativo de fornecedores estabelecidos na região, muitos dos quais são microempresas e empresas de pequeno porte que tradicionalmente participam de licitações presenciais promovidas pelo Município. A adoção da forma presencial busca ampliar a competitividade entre os fornecedores locais e regionais, estimular a participação das empresas sediadas no entorno do Município e fortalecer o desenvolvimento econômico local, sem restringir a participação de interessados de outras localidades que atendam às condições do edital. Além disso, a sessão presencial possibilita maior agilidade na condução da fase de lances, na análise de documentos eventualmente apresentados durante o certame e na solução imediata de questões formais, contribuindo para a eficiência do procedimento e para a celeridade da contratação. A opção pelo pregão presencial também considera a natureza dos bens a serem adquiridos, que são amplamente comercializados no mercado regional, bem como a necessidade de assegurar o regular abastecimento das unidades municipais por meio de fornecimento parcelado durante a vigência da contratação. Dessa forma, conclui-se que a realização do Pregão na forma presencial atende ao interesse público e observa os princípios da legalidade, da competitividade, da isonomia, da eficiência, da economicidade e do planejamento, previstos na Lei nº 14.133/2021.