Justificativa da Modalidade Presencial
10. DA JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO NO FORMATO PRESENCIAL A realização de pregão, na forma presencial, encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. A opção pela realização do Pregão na forma Presencial para a aquisição de produtos de higiene pessoal, limpeza e descartáveis fundamenta-se nas características específicas do objeto e na busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Embora a Lei nº 14.133/2021 estabeleça como regra a utilização da forma eletrônica, admite-se a adoção do Pregão Presencial desde que haja motivação técnica devidamente justificada no processo administrativo, demonstrando sua conveniência e o atendimento ao interesse público. No presente caso, verificou-se que o mercado fornecedor é composto, em sua maioria, por empresas estabelecidas na região, muitas delas de pequeno porte, que tradicionalmente participam de certames presenciais promovidos pela Administração Municipal. A adoção da modalidade presencial amplia a competitividade entre esses fornecedores, favorece a participação de microempresas e empresas de pequeno porte e possibilita maior disputa de lances, contribuindo para a obtenção de preços mais vantajosos. Além disso, a realização da sessão presencial permite maior agilidade na análise das propostas, na conferência da documentação de habilitação e na resolução imediata de eventuais dúvidas ou inconsistências, reduzindo a possibilidade de atrasos na conclusão do certame e assegurando maior eficiência na contratação. Considerando que os produtos licitados serão entregues de forma parcelada e destinam-se ao atendimento contínuo das necessidades das diversas unidades administrativas do Município, a contratação demanda fornecedor com capacidade logística compatível, sendo a sessão presencial um instrumento que favorece a interação direta entre Administração e licitantes, proporcionando maior segurança jurídica e transparência durante todo o procedimento. Dessa forma, conclui-se que a realização do Pregão na forma Presencial mostra-se adequada, conveniente e compatível com o interesse público, garantindo ampla competitividade, isonomia entre os participantes, economicidade, eficiência administrativa e seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, observados os princípios previstos na Lei nº 14.133/2021 e mediante a devida motivação constante dos autos.