Justificativa da Modalidade Presencial
DA JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO NO FORMATO PRESENCIAL A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. Considerando que a execução dos serviços poderá exigir vistoria técnica prévia e avaliação detalhada das condições do local de instalação, a modalidade presencial mostra-se adequada para assegurar que os participantes possuam pleno conhecimento das exigências do objeto, reduzindo riscos de inexequibilidade contratual, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e atrasos na execução. Nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021, a utilização da forma presencial é admitida desde que motivada, devendo a Administração demonstrar a vantagem ou necessidade da adoção dessa forma de disputa em detrimento da eletrônica. Dessa forma, considerando a natureza predominantemente técnica e personalizada do objeto, a necessidade de avaliação das condições locais de execução, a complexidade da fabricação e instalação das estruturas metálicas e a busca pela obtenção de propostas mais adequadas às necessidades da Administração, resta devidamente justificada a realização do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial, observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público.