Justificativa da Modalidade Presencial
No presente caso, a aquisição de materiais hidráulicos demanda fornecimento parcelado e contínuo, sendo imprescindível que a Administração mantenha contato direto com os fornecedores para esclarecimentos imediatos, conferência das especificações dos produtos ofertados e verificação da capacidade de atendimento das demandas futuras, especialmente em situações de manutenção emergencial das instalações públicas. Além disso, observa-se que parte significativa dos potenciais fornecedores atuantes na região possui estrutura comercial voltada ao atendimento local e regional, circunstância que pode favorecer a ampliação da competitividade e a obtenção de propostas mais vantajosas por meio da participação presencial no certame. A realização da sessão presencial também possibilita maior celeridade na negociação direta dos preços, no saneamento de dúvidas e na resolução de eventuais inconsistências documentais durante a própria sessão pública, contribuindo para a eficiência do procedimento licitatório. Destaca-se, ainda, que o Município dispõe de infraestrutura adequada para a realização da sessão presencial, garantindo a observância dos princípios da publicidade, isonomia, competitividade, transparência e julgamento objetivo. Por fim, considerando as peculiaridades do objeto, a necessidade de acompanhamento mais próximo dos licitantes e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, conclui-se que a realização do Pregão Presencial mostra-se adequada e conveniente ao interesse público, razão pela qual fica devidamente justificada sua adoção, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.