Justificativa da Modalidade Presencial
2. DA JUSTIFICATIVA DO PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. A adoção do Pregão na forma presencial para o registro de preços visando à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de alinhamento e balanceamento dos veículos da frota municipal, justifica-se em razão das particularidades do objeto e das condições do mercado local e regional, visando assegurar maior eficiência administrativa, competitividade e efetividade da contratação. Embora a legislação estabeleça a preferência pela forma eletrônica, admite-se, excepcionalmente, a utilização da forma presencial, desde que devidamente motivada, nos termos do art. 17, §2º, da Lei nº 14.133/2021, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. No caso concreto, a adoção da forma presencial mostra-se adequada em razão da necessidade de ampliar a participação de fornecedores locais e regionais, muitos dos quais possuem atuação predominantemente operacional e eventual limitação de estrutura técnica para participação em plataformas eletrônicas, sem que isso represente ausência de capacidade para execução do objeto. Ademais, considerando a natureza do serviço, que exige atendimento célere, disponibilidade imediata e logística compatível com a manutenção contínua da frota municipal, a sessão presencial favorece maior interação entre Administração e licitantes, permitindo esclarecimentos imediatos e maior segurança na condução do certame. A escolha pela forma presencial visa, ainda, conferir maior celeridade ao procedimento, especialmente em municípios de pequeno porte, onde o universo de potenciais fornecedores costuma ser regionalizado e diretamente vinculado à prestação local dos serviços, favorecendo a ampliação da competitividade efetiva, a obtenção de propostas mais vantajosas e a continuidade dos serviços públicos dependentes da frota municipal. Dessa forma, a opção pelo Pregão Presencial encontra-se devidamente motivada, atendendo ao interesse público, aos princípios da eficiência, economicidade, competitividade e razoabilidade, observadas as exigências legais quanto ao registro em ata e gravação integral da sessão pública em áudio e vídeo