Justificativa da Modalidade Presencial
9. DA JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO NO FORMATO PRESENCIAL A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. A adoção da modalidade Pregão Presencial para a aquisição de gêneros alimentícios diversos justifica-se em razão da necessidade de maior celeridade, competitividade e eficiência na condução do procedimento licitatório, bem como pela natureza comum do objeto a ser contratado. A realização do pregão na forma presencial possibilita maior interação entre a Administração e os licitantes, proporcionando disputa mais dinâmica, transparente e vantajosa para o Município, especialmente quanto à oferta de lances verbais e negociação direta de preços, contribuindo para a obtenção da proposta mais vantajosa à Administração Pública. Além disso, considerando a realidade regional e o interesse em ampliar a participação de empresas locais e regionais, o pregão presencial favorece a participação de pequenos fornecedores, microempresas e empresas de pequeno porte que, muitas vezes, enfrentam limitações técnicas, operacionais ou de acesso à internet para participação em certames eletrônicos. A modalidade presencial também contribui para maior segurança na conferência da documentação de habilitação, análise das propostas e condução dos atos do certame, permitindo solução imediata de eventuais inconsistências ou dúvidas durante a sessão pública. Ressalta-se ainda que a escolha do pregão presencial atende ao interesse público e observa os princípios da competitividade, economicidade, eficiência, transparência e busca da proposta mais vantajosa para a Administração Municipal, garantindo o regular abastecimento das Coordenadorias Municipais e a continuidade dos serviços públicos desenvolvidos.