Justificativa da Modalidade Presencial
JUSTIFICATIVA PARA ADOÇÃO DO PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL A escolha pela realização do pregão na forma presencial justifica-se em razão das especificidades do objeto a ser contratado, bem como das condições do mercado fornecedor, visando assegurar maior eficiência, competitividade e vantajosidade para a Administração Pública. Embora a forma eletrônica seja, em regra, preferencial, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a adoção da forma presencial mostra-se mais adequada no presente caso, considerando que: • Natureza do objeto: o objeto envolve fornecimento e/ou serviços que demandam maior interação entre os licitantes e a Administração, especialmente para esclarecimentos imediatos, negociação direta e verificação de condições específicas, o que é facilitado na sessão presencial; • Abrangência do mercado local/regional: verifica-se que parte relevante dos potenciais fornecedores é composta por empresas de pequeno porte e atuação local, que podem enfrentar limitações operacionais quanto à participação em plataformas eletrônicas, o que poderia restringir a competitividade do certame; • Maior celeridade e eficiência: a sessão presencial possibilita a condução mais dinâmica da fase de lances e negociação, bem como a resolução imediata de eventuais dúvidas, diligências e ajustes, reduzindo riscos de atrasos no procedimento; • Facilidade na análise de propostas e documentação: a apresentação física de documentos pode conferir maior segurança na conferência imediata, especialmente em objetos que demandam análise técnica ou comprovação específica; • Histórico de contratações anteriores: experiências anteriores da Administração demonstram maior êxito e competitividade em certames presenciais para objetos similares. Ressalta-se que a adoção da forma presencial não compromete os princípios da isonomia, competitividade e transparência, sendo assegurada ampla publicidade do certame, bem como a participação de quaisquer interessados que atendam às condições estabelecidas no edital. Dessa forma, a escolha pela modalidade presencial encontra respaldo no interesse público, buscando a proposta mais vantajosa para a Administração, em conformidade com os princípios da eficiência, economicidade e competitividade. Além de que a realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional.