Justificativa da Modalidade Presencial
8. DA JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DO PREGÃO NO FORMATO PRESENCIAL A realização de pregão na forma presencial encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sendo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional. A opção pela realização do pregão na forma presencial para a aquisição de material de expediente fundamenta-se na busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observando os princípios da legalidade, isonomia, competitividade e eficiência. Embora o pregão eletrônico seja, em regra, preferencial, a adoção da forma presencial mostra-se adequada no presente caso em razão das peculiaridades do objeto e do mercado local. O fornecimento de materiais de expediente, por envolver itens comuns e amplamente comercializados por empresas locais e regionais, justifica a realização do certame presencial como forma de ampliar a participação de fornecedores que, eventualmente, não dispõem de estrutura tecnológica adequada ou familiaridade com plataformas eletrônicas. Ademais, o pregão presencial possibilita maior celeridade na fase de lances, com interação direta entre os licitantes e o pregoeiro, favorecendo a competitividade e a obtenção de melhores preços em tempo real. Também contribui para a transparência do processo, permitindo acompanhamento imediato pelos participantes. Ressalta-se ainda que, em municípios de menor porte, como é o caso desta Administração, a realidade do mercado fornecedor local recomenda a adoção de mecanismos que facilitem a participação das empresas, evitando a restrição indevida à competitividade. Dessa forma, a escolha pela modalidade de pregão na forma presencial se mostra devidamente justificada, atendendo ao interesse público e assegurando a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.