Justificativa da Modalidade Presencial
2. JUSTIFICATIVA PARA REALIZAÇÃO DE PREGÃO NA FORMA PRESENCIAL A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de remoção de pacientes em ambulância tipo UTI móvel, destinados ao atendimento de pacientes em estado grave ou que necessitem de suporte avançado de vida, com encaminhamento a hospitais de referência no município de São José do Rio Preto/SP. Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o pregão deve, preferencialmente, ser realizado na forma eletrônica. Contudo, admite-se, de maneira excepcional e devidamente justificada, a utilização da forma presencial, quando demonstrada sua necessidade e vantajosidade para a Administração Pública. No presente caso, a adoção do pregão presencial justifica-se pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, trata-se de serviço de natureza sensível e complexa, envolvendo diretamente a preservação da vida humana, exigindo alto grau de confiabilidade, disponibilidade imediata e rigoroso atendimento às exigências técnicas e sanitárias. A forma presencial possibilita maior proximidade entre Administração e licitantes, permitindo melhor verificação da capacidade operacional das empresas, esclarecimento imediato de dúvidas e maior segurança na condução do certame. Ademais, considerando a realidade local e regional, verifica-se que parte significativa das empresas aptas a prestar esse tipo de serviço possui atuação regionalizada e, em muitos casos, enfrenta limitações operacionais relacionadas ao uso de plataformas eletrônicas, o que poderia comprometer a competitividade do certame e restringir a participação de potenciais interessados. Outro ponto relevante é a necessidade de maior celeridade e segurança na fase de lances e habilitação, tendo em vista a urgência que pode caracterizar esse tipo de contratação, uma vez que a ausência do serviço pode acarretar prejuízos diretos à continuidade do atendimento na área da saúde e riscos à vida dos pacientes. A forma presencial também permite à Administração avaliar com maior segurança aspectos práticos da prestação do serviço, inclusive mediante interação direta com os licitantes, o que se mostra especialmente relevante em contratações que envolvem logística complexa, disponibilidade imediata de ambulâncias UTI e equipe especializada. Por fim, destaca-se que a adoção da forma presencial não compromete os princípios da isonomia, competitividade e transparência, sendo assegurada ampla publicidade do certame, bem como a participação de quaisquer interessados que atendam às condições estabelecidas no edital. Dessa forma, considerando as peculiaridades do objeto, a realidade do mercado fornecedor e a necessidade de garantir maior segurança e eficiência na contratação, justifica-se a realização do pregão na forma presencial, como medida que melhor atende ao interesse público.