Justificativa da Modalidade Presencial
A realização de pregão, na forma presencial, encontra respaldo na legislação vigente, especialmente nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que prevê o uso do pregão para aquisição de bens e serviços comuns, cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital. Sedo assim, a opção pela forma presencial se justifica pelos seguintes fatores: • Ampla concorrência local, com participação esperada de fornecedores regionais, que tradicionalmente possuem dificuldades com a modalidade eletrônica por limitações técnicas ou de estrutura; • Facilidade de esclarecimento de dúvidas técnicas durante a sessão, dada a especificidade dos equipamentos (ex: certificações, compatibilidades e manuais de operação); • Possibilidade de negociação imediata de lances e condições técnicas presencialmente, promovendo maior transparência e agilidade no julgamento das propostas; • Redução de riscos operacionais relacionados à instabilidade de conexão ou falhas no sistema eletrônico, que poderiam comprometer a competitividade do certame; • Estímulo à participação de micro e pequenas empresas locais, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, incentivando o desenvolvimento econômico regional.